Artigo 121 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 121
Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.
Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.