Artigo 120 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 120
Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
§ 1º
Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 2º
É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
§ 3º
A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.