Artigo 119 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 119
Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.