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Artigo 118 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 118

O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.

Parágrafo único

- No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no art. 136.

Parágrafo único

- Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.