Artigo 164 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 164
Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.
Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.