Artigo 163 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 163
O Estado assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.