Artigo 162 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 162
O salário esposa será concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Art. 162
Revogado. - Artigo 162 revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.
Parágrafo único
- A concessão do benefício a que se refere este artigo será objeto de regulamento.
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.