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Artigo 63 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 63

Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

Art. 63

Revogado. - Artigo 63 revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.