Artigo 63 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 63
Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 63
Revogado. - Artigo 63 revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.