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Artigo 274, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 274

— Promove-se a sindicância:

I

— como preliminar do processo, nos temos do parágrafo único do artigo 270; e

II

— quando não fôr obrigatória a instalação do processo administrativo.

Parágrafo único

- Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito de instauração de sindicância (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 322, de 13/05/1983 .

Art. 274

São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .

I

- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

II

- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .