Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 24
A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.
§ 1º
O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.
§ 2º
O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
§ 3º
O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.