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Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 23

Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.

Parágrafo único

- Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.