Artigo 23 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 23
Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.
Parágrafo único
- Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.