Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 22
As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.
As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.