Artigo 58 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 58
Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.