Artigo 57 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 57
O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º
O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º
O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.