Artigo 240, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 240
Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
I
— em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e
I
- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
— em 120 (cento e vinte) dias, nos demiais casos.
II
- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
— Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .