Artigo 88, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 88
O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.
§ 1º
Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.
§ 2º
Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.