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Artigo 81, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 81

Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.

I

afastamento junto a entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial; e

I

- para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.

a

o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR) - Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.

b

o de afastamento nos termos do artigo 67; (NR) - Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.

II

— licença para tratamento de saúde.

II

- para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde. (NR) - Inciso II redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.