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Artigo 82 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 82

— O tempo de mandato eletivo federal ou estadual, ou de mandato de prefeito, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade.

Art. 82

O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .