Artigo 257, Inciso IX da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 257
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I
- for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
II
- praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
III
- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV
- praticar insubordinação grave;
V
- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI
- lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII
- receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII
- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX
- exercer advocacia administrativa; e
X
- apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI
- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR) - Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
XII
- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR) - Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
XIII
- praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR) - Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .