Artigo 256 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 256
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I
- abandono de cargo;
I
- Revogado; - Inciso I revogado pela Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.
II
- procedimento irregular, de natureza grave;
III
- ineficiência no serviço;
IV
- aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V
- ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
V
- inassiduidade. (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 1º
Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 1º
Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 2º
A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
§ 3º
Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .