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Artigo 256 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 256

Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I

- abandono de cargo;

I

- Revogado; - Inciso I revogado pela Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.

II

- procedimento irregular, de natureza grave;

III

- ineficiência no serviço;

IV

- aplicação indevida de dinheiros públicos, e

V

- ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

V

- inassiduidade. (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 1º

Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

§ 1º

Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 2º

A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

§ 3º

Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .