Artigo 312, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 312
Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
I
— quando a decisão fôr contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
I
- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
— quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e
II
- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
III
— quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
III
- Revogado. - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
— Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos "in limine".
§ 1º
O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único.
§ 2º
Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 4º
Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 5º
O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .