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Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 36

A reversão far-se-á no mesmo cargo.

§ 1º

Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º

A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.