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Artigo 212 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 212

— O requerimento da licença será instruído com certidão de tempo de serviço.

Art. 212

A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor. (NR) - Artigo 212 com redação dada pela Lei Complementar n° 1048, de 10/06/2008 .