Artigo 211 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 211
— Será contado para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.
Art. 211
Revogado. - Artigo 211 revogado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 .