Artigo 210 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 210
Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
I
- os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e
I
- os afastamentos enumerados no artigo 78;(NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
II
- as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos. (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .