Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 74
Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.(NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .
§ 2º
É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .