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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 74

Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .

§ 1º

Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.(NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .

§ 2º

É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. (NR) - § 2° acrescentado pela  Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .