Artigo 112 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 112
Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.