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Artigo 111 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 111

As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.