Artigo 215, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 215
Revogado. - "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 644, de 26/12/1989 .
Parágrafo único
- No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da Administração quanto à oportunidade. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 78 de 25/06/1973 .
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 644, de 26/12/1989 .