Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 215 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 215

— O funcionário efetivo, que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, imprtância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.

Art. 215

Revogado. - "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 644, de 26/12/1989 .

Parágrafo único

- No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da Administração quanto à oportunidade. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela  Lei Complementar n° 78 de 25/06/1973 .

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 644, de 26/12/1989 .