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Artigo 216 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 216

— O cálculo a que se refere o artigo anterior será efetuado com base no padrão de vencimentos à época da opção.

Art. 216

Revogado. - Artigo 216 revogado pela Lei Complementar n° 644, de 26/12/1989 .