Artigo 217 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 217
É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.