Artigo 218 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 218
O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.