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Artigo 188 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 188

— O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.

Art. 188

Revogado. - Artigo 188 revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .