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Artigo 187 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 187

O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 187

O funcionário afastado em licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho não poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, sujeitando-se, também, à apuração de responsabilidade funcional. (NR) - Artigo 187 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .