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Artigo 186 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 186

— As licenças previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.

Art. 186

Revogado. - Artigo 186 revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .