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Artigo 185 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 185

— A licença poderá ser prorrogada ex-officio ou mediante solicitação do funcionário.

Art. 185

As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 1º

— O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 1º

- Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 2º

— Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, do art. 181, observando-se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capítulo.

§ 2º

Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .