Artigo 184 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 184
O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada ex-officio ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
Parágrafo único
- O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.