Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 189 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 189

— O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.

Art. 189

- Revogado. - Artigo 189 revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .