Artigo 189 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 189
— O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.
Art. 189
- Revogado. - Artigo 189 revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .