Artigo 190 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 190
O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único
- A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.