Artigo 191 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 191
— Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.
Art. 191
Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
§ 1º
Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º
Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria. - Vide artigo 43, III, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.