Artigo 192 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 192
O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227.
O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227.