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Artigo 43 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 43

A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:

I

- de uma para outra repartição, da mesma Secretaria; e

II

- de um para outro órgão da mesma repartição.

Parágrafo único

- A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição.