Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 42
A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.