Artigo 267-o da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 267-O
Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas. (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Parágrafo único
- A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .