Artigo 267-p da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 267-P
As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias poderão estabelecer condições para a suspensão da sindicância, observadas as especificidades de sua estrutura ou de sua atividade. (NR)- Artigo 267-P acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Art. 267-P
A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância. (NR) - Artigo 267-P com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .