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Artigo 268 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 268

— A aplicação do disposto neste Título se fará sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

Art. 268

A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) - Artigo 268 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .