Artigo 268 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 268
— A aplicação do disposto neste Título se fará sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
Art. 268
A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) - Artigo 268 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .