Artigo 269 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 269
— Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente.
Art. 269
Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
- Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .