Artigo 35, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 35
Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
§ 1º
A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º
Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 3º
No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4º
A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5º
Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6º
Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.