Artigo 236 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 236
Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.
Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.